Garantia Recursal trabalhista
Você possui discussões judiciais em varas trabalhistas? E para recorrer de uma decisão a instâncias superiores é preciso realizar o depósito recursal, certo?
O depósito recursal é uma ferramenta criada pela justiça brasileira para desincentivar as empresas a recorrerem a instancias superiores com o único intuito de protelar uma decisão judicial.
A cada recurso levado a instancias superiores questionando uma decisão judicial em ações trabalhistas, a empresa precisa recolher um valor fixo (de acordo com a instancia recorrida), e este dinheiro fica retido no processo até o trânsito em julgado da ação.
Em caso de condenação, este valor é realmente devido pela empresa e, então, ela não terá direito a reavê-lo. Porém, caso o recurso da empresa seja procedente e ela venha a reverter a decisão das instâncias inferiores, a empresa tem direito a reaver este dinheiro.
Mas, uma ação trabalhista pode se arrastar por anos na justiça, especialmente recorrendo a instancias superiores. Assim, mesmo a empresa revertendo a condenação e reavendo este valor, o custo é inegável, pois o dinheiro ficou imobilizado, fora do fluxo de caixa da companhia, por todo o período.
É pra isso que existe o Seguro Garantia Recursal Trabalhista.
Com ele, ao invés de recolher o valor no momento de apresentar o recurso (tirando o dinheiro do fluxo de caixa da companhia), a empresa apresenta ao juiz uma apólice de Seguro Garantia.
O valor do prêmio para a emissão dessa apólice é ínfimo em comparação ao valor do depósito recursal. O dinheiro permanece no fluxo de caixa da empresa durante todo o período da discussão judicial e apenas em caso de manutenção da condenação após o transito em julgado é que a empresa desembolsa.
Uma oportunidade de melhoria da gestão financeira da companhia, no que tange a valores relativos a ações trabalhistas.
O QUE DIZ A CIRCULAR SUSEP 662/2022
Este contrato de Seguro garante o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo Tomador.
Em caso de trânsito em julgado do Tomador e este for compelido a pagar, a obrigação do pagamento é exclusivamente do Tomador da apólice. A Seguradora cumpre o papel de garantidora, mas não substitui esta responsabilidade.